Assinatura eletrônica como meio válido de formalização contratual.

Antes de adentrarmos na análise da validade e eficácia das assinaturas eletrônicas, necessário se faz a compreensão sobre o instrumento que poderá será aplicada, ou seja, vamos falar brevemente sobre os contratos no âmbito nacional.

Contratos na legislação brasileira (Código Civil 2002)

O código Civil de 2002, separou um título especificamente para tratar de contratos, sendo este o Título V (contudo, em outros artigos fora deste título é possível ver menções que disciplinam o tema).

O conceito de contrato não está estipulado no Código Civil, assim, adotaremos o conceito segundo o renomado jurista Clóvis Bevilaqua (1934, p.245), é “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”.

Os contratos podem ser verbais ou expressos (escritos), devendo ser obedecidos alguns requisitos mínimos previstos no artigo 104 do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, havendo agente capaz, objeto lícito e forma escrita ou àquela que não específica para se formalizar o acordo de vontades (falta de disciplina legal), se pode falar em relação contratual.

A assinatura eletrônica nos contratos.

Nos contratos escritos (expressos), o que dá validade à vontade das partes, salvo disposição especial, preservando sempre pelo princípio da boa-fé contratual, é o ato da assinatura.

Com a evolução tecnológica necessária e óbvia seria a inclusão dos meios digitais como instrumento nas tratativas negociais, pois a otimização da comunicação entre os indivíduos se torna fácil e ágil.

Do que adiantaria todo o processo ser ágil, se o ato da assinatura fosse demasiadamente moroso (dependendo de envio de documento por mala-direta, correndo o risco de extravio e outros percalços)?

E, em resposta à esta pergunta, surge a assinatura eletrônica, regulada pela MP 2.200-2/2001, que versa sobre a utilização de chaves eletrônicas para a assinatura de documentos:

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Esta possibilidade, é prevista pelo fato de a legislação brasileira não exigir (em regra) a formalidade na pactuação contratual (como dito acima). Assim, pelo princípio da liberdade de forma, pouco importa o meio pelo qual se origina o documento, desde que seja um documento livre de vícios, tendo meios possíveis garantir a autenticidade e integridade do mesmo.

Encontramos guarida para o reconhecimento legal da assinatura eletrônica, também nos artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

“Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.”

“Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.”

Assinatura Eletrônica MEX10 – Mex Sign

A Mex10, com seu setor tecnológico, criou a assinatura eletrônica Mex Sign, com o objetivo de otimizar as relações contratuais entre as partes (pessoa física e/ou jurídica).

Este sistema garante a integridade documental e autenticidade pessoal dos signatários da seguinte forma:

. Documental: Garantimos a autenticidade documental quando é enviado uma cópia de segurança do(s) documento(s) assinado pelo(s) envolvido(s), ficando a mesma salva na base de dados da empresa.

Além disso, contamos com a segurança imediata dos documentos assinados eletronicamente, onde, ao final de cada transação de validação documental, é emitido Relatório de Conclusão Documental (RCD), elencando em forma de sumário os seguintes dados:

– Dados dos signatários;

– Data das autenticações;

– Horário de autenticações;

– Endereços de e-mail;

– Endereços de IP dos signatários;

– Custódia (local onde o documento está disponível para acesso);

. Pessoal: No ato da assinatura eletrônica de algum documento, será enviado um link de confirmação para o dispositivo móvel do usuário e e-mail, onde mesmo deverá confirmar sua identidade por meio de acesso ao portal.

Caso o número disponibilizado (ou e-mail) não esteja cadastrado em seu perfil, o documento não será assinado. Permanecendo com aviso de “pendência de assinatura”

Se o documento necessitar de 3 ou mais assinaturas para ser validado e, algum usuário não assinar eletronicamente, o documento não será enviado ao banco de dados, permanecendo com o aviso supracitado.

Portanto, estando as partes de acordo com a implementação da assinatura eletrônica MEX-SIGN, garantimos a validade e eficácia de sua utilização.

Assim, diante o exposto, fica claro que assinar eletronicamente um documento é o meio mais fácil, ágil e seguro para a pactuação de um contrato.

Conclusão

A tecnologia é um mecanismo que objetiva a facilitação e otimização da vida social e devemos utilizar a nosso favor e, no “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos” não é diferente.

A legislação apoia e fomenta a utilização da assinatura eletrônica e, a Mex Sign é capaz de garantir a lisura, boa-fé e todos os demais princípios que norteiam a relação contratual.

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